FORMAÇÃO DO ESTADO MODERNO EM MONTESQUIEU
Uma lei prescritiva (positiva) é imposta pelo Estado.
Esta lei é diferente da lei moral, por que é mais forte. Montesquieu monta uma
TIPOLOGIA DE GOVERNO, apoiado em uma análise das causas – uma análise de
causas sociais. Na história de todos os governos, Montesquieu dividia-os em:
1. República 2.
Monarquia 3. Despotismo
E sempre haveria um sentimento (um sentimento humano,
já que o governo é feito por homens, sendo o Estado um ser juridicamente
construído) correspondente ao tipo de governo; no caso da República seria a
VIRTUDE; na Monarquia a HONRA e no Despotismo o MEDO. Esses sentimentos são
humanos, e se expressam socialmente. A República é a associação de todos para o
bem comum (virtude é o contrário de vício); a Monarquia busca o sentimento de
honra para justificar seu poder (mas é a honra privada, a honra do governante e
fazer bem aos governados e não a pública), organizando um governo justo; já o
despotismo tem o medo como base, que diz respeito à impossibilidade dos homens
determinarem a própria vida.
A virtude tem que estar consignada na lei (que é
igual para todos). A honra é privada, exercendo a Monarquia um poder que a
todos alcança, mas devendo respeitar a lei, que é igual para todos; ou seja, o
rei governa, mas está limitado pela lei e, invariavelmente, esta lei se
expressa na lei maior,
Tanto República quanto Monarquia se utilizam-se da
lei para governar. O Despotismo se utiliza do arbítrio.
Para Montesquieu, cada forma de governo é adequada a
um determinado volume de território e determinada quantidade populacional. A
República não poderia ser realizada em território muito extenso e deveria ser
composta de poucas pessoas, havendo bastante proximidade; a Monarquia
pressupunha território médio (sendo que o governo seria dividido com a nobreza,
através da lealdade, pois a nobreza estaria espalhada pelo território). O
Despotismo seria característico de grandes margens territoriais, não havendo
proximidade social entre os seres.
As causas sociais conduziriam a uma teoria das
formas, uma MORFOLOGIA SOCIAL (que significa forma da sociedade), que
determinaria o tipo de governo. A morfologia social é a estrutura da sociedade;
no pensamento marxista, a estrutura é a economia e a sociedade civil; a
superestrutura é o Estado e suas instituições.
O território é uma construção social, assim como
também é o Estado. O Estado necessariamente seria uma construção com base na
extensão territorial e na quantidade populacional na visão de Montesquieu. A
forma de governo é o determinado e o território é o determinante.
Montesquieu primeiro busca as formas de governo, sem
deduzir, porém dando as formas para que os leitores deduzam. Ele constrói um
sistema de explicação social completo, porém com um ponto cego, pois seria
impossível fugir do fatalismo, do que é determinado socialmente.
Nada muda, e assim sendo, teríamos uma lei física de
causa e efeito.
O pensamento de Montesquieu é um pensamento
teleológico (que significa uma história com um fim dado) e determinista (que
escapa à vontade do homem). O que determina a natureza humana são os valores;
os fatos da sociedade determinariam a forma de governo. O tamanho do território
gera um governo determinado que gera um sentimento social.
Somente na Monarquia haveria TRIPARTIÇÃO DOS PODERES,
na visão de Montesquieu, pois sua Monarquia era a Constitucional. A
magistratura seria exercida por um poder impessoal; o rei governaria, mas
calcado em uma constituição. As leis são prévias, claras e objetivas. Quem cria
as leis são os representantes do povo, regidos por um rei justo. Não é o
próprio rei quem cria as leis que irão reger a sociedade e o Estado.
Montesquieu cria uma teoria fundada na LIBERDADE. A
idéia de liberdade e justiça são eminentemente humanas, não divinas. A Bíblia
foi escrita pelos homens, não caiu do céu.
As coisas humanas não são fatos que independem das
nossas ações. Há certa contradição no pensamento de Montesquieu, mas este
minora isso com a idéia de justiça, que viria antes dos homens. O valor da
justiça antecede as causas, e é inerente ao ser humano. O valor da justiça
estará sempre associado à liberdade, tanto para MONTESQUIEU como para ALEXIS DE
TOCQUEVILLE.
O que impera na sociedade globalmente considerada é o
sentimento de justiça e o desejo de liberdade. Uma sociedade que sente haver
injustiça e falta da liberdade é uma sociedade instável. Esse é mal que
hoje vemos nos quatro quantos do Brasil.
O que um homem persegue é um valor – a
sociedade persegue valores e leva isso para o Estado. Nosso Estado moderno é
calcado sobre valores. Justiça, liberdade, igualdade, fraternidade, etc.
Quem realmente inaugura a ciência moderna é
Montesquieu, no século XVIII, pois ele move com as tradições substancialistas.
Ele vai em busca das causas e leis de funcionamento da natureza (causas
físicas, morais e sociais). Quem concebe a idéia de ciência moderna é FRANCIS
BACON, mas quem as efetiva é MONTESQUIEU.
Bacon propõe o método empírico. A ciência moderna vai
atrás das causas e leis que explicam o funcionamento da natureza. Montesquieu
passa a afirmar em determinada passagem da obra “Espírito das Leis”
que o universo é composto por leis variáveis e por leis invariáveis; a lei
variável muda, os homens possuem vontade (MAX WEBER falava em racionalidade de
ação). Leis invariáveis são leis da natureza; leis variáveis são as leis
positivas (que são as que efetivamente regem os homens em sociedade).
As leis invariáveis até poderiam ser modificadas para
Montesquieu, mas somente quando os homens deixassem o estado de natureza.
Para HEGEL, os homens possuem um desejo de reconhecimento (desejo
tímico), e esse desejo de reconhecimento retiraria os homens do estado de
natureza, levando-os para o estado social.
Montesquieu rompe com essa visão tímica da vida. Os
homens em estado de natureza tendem ao equilíbrio; busca-se usar a razão para
corrigir eventuais desequilíbrios (agora é uma busca de equilíbrio social e não
mais natural).
O Estado em Montesquieu é formado pelo PACTO SOCIAL
SIMPLES: esfera pública e esfera privada. É um mundo newtoniano, um universo
mecânico que precisa ser controlado – por isso a necessidade de leis
positivas.
Somente na liberdade mora a felicidade dos homens
– esse é o fim maior de todo agrupamento humano, de todo governante e de
toda lei. A sociedade faz os homens, mas os homens também fazem a sociedade, numa
visão montesquiana.
As causas físicas determinam a formação da sociedade
também, não somente do Estado. O clima definiria a terra e o uso do solo (se
este seria bom para agricultura, caça, pastagem, pesca, extração de minérios,
etc.). Todas as causas estão ligadas e formam a estrutura, o modo de vida e as
leis tornam esse modo de vida eqüitativo.
Essa relação entre estrutura (causas sociais e
físicas, onde os marxistas incluem as causas econômicas) influi diretamente na
forma estatal (a super-estrutura para os marxistas). Ambas influem no homem,
que redige as leis positivas que irão governá-los. Então as leis são
tendenciosas, por isso deve-se buscar o espírito delas.
O que a lei busca é a pacificação social – ESSE
É O ESPÍRITO DAS LEIS. Devemos conhecer o mundo para dominá-lo. Devemos buscar
a felicidade, a equidade (justiça), e assim formamos o Estado Moderno.
Seria natural que as paixões humanas se sobreponham
ao belo e ao justo. A razão ordenadora é que deveria corrigir isso, por meio
das leis e da aplicação das leis. O rei seria a garantia de que as paixões não
interfeririam na sociedade, mantendo-a eqüitativa e feliz: o rei é o MAGISTRADO
MAIOR DA NAÇÃO. Ele deveria controlar as causas físicas, sociais e morais.
Somente na liberdade poder-se-ia defender a
igualdade, pois na igualdade não se poderia defender a liberdade.
Montesquieu desenvolve a separação dos poderes,
criada pelos estóicos e estudada por Aristóteles. O poder deve limitar o poder,
para efetivar a LIBERDADE. Essa é a condição para o respeito às leis e para a
segurança dos cidadãos: nenhum poder pode ser ilimitado. É o famoso SISTEMA DE
FREIOS E CONTRA - PESOS.
Montesquieu ainda é um filósofo clássico, pois
considerava que a sociedade se definiria única e exclusivamente pelo seu regime
político, e na medida em que era mais ou menos livre. Mas ele reinterpretou o
pensamento político e jurídico clássico. Fim
Anexo os contratualistas: HOBBES, LOCKE e ROUSSEAU
JUSNATURALISMO CONTRATUALISTA
Os contratualistas partem da idéia que o Estado
moderno[1]
precisa de um contrato social para criar o Direito Positivo.
Na concepção dos contratualistas não existe a
desconsideração do Direito Natural. Os contratualistas apenas dizem que o Direito Natural não é suficiente
para sustentar o Poder do Estado Moderno e portanto os Direitos Naturais de
Grócio e Pufendorf devem ser transformados
O Direito Natural não deixa de existir, mas ele não
sustenta o Direito Positivo Moderno. Não devemos confundir com o Positivismo
Jurídico que é outra coisa: direito positivo + positivismo (Comte).
Fazem uma construção bastante abstrata criando um
“estado de natureza[2]”.
Os direitos naturais do estado de natureza não
sustentam o Poder do Estado moderno, precisa criar o que sustente, o direito
positivo.
Os autores discutem a legitimidade e as origens da
legitimidade no Poder e no Estado.
A concepção de que o contrato social é o instrumento
que capacita o Estado Moderno a ter o Poder, é uma idéia que sobrevive até os
dias de hoje.
Existem pensadores da segunda metade do século XX que
vão ressuscitar o contrato social, concepção abstrata em que todos deveriam ter
direitos e deveres (John Rawls).
O direito à vida assegurado na Constituição Federal
de 1988 é um direito natural da condição humana.
Os três autores dizem que é preciso escrever, porque
se algum direito natural ficou sem estar escrito é um problema.
Não dizem que o Direito Natural não existe ou não
está formalizado, mas esta concepção põe sempre uma dúvida no Direito Natural,
para que, por exemplo, alguém seja julgado com base nele.
Sempre para o contratualismo o Direito Positivo deve
estar escrito, só é legítimo e só vai ser base / suporte do direito se estiver
escrito. Um grupo de nomes que est
Esta idéia é tão forte, que, há até hoje, autores na
filosofia, dizendo que sem pacto social não há como sustentar nenhum direito.
Exemplo.: Orlando Gomes “Nosso problema é falta
de contrato social, o problema é que as elites é que fazem o Direito Civil, e
está errado, pois não deve ter o pacto social só para as elites mas para toda a
sociedade civil”. Ou seja, o pacto social só existe para as elites e tem
que existir para todos.
O contrato social sempre consubstancia-se na base da
legitimidade através de um pacto da sociedade.
Cada contratualista tem a sua visão:
Hobbes:
-Estado de natureza: “guerra”,
“direitos ilimitados”.
Hobbes não diz
que o Direito Natural não existe, mas sim que existe e cria muitos problemas
para a sociedade, porque nele o homem tem tantos direitos e tão ilimitados que
ninguém consegue colocar limites, e uns entram em atrito com os outros porque
não conseguem colocar limites nestes direitos, por isso entram em guerra.
O pacto social coloca limites, por ele, transfere
toda a soberania para uma pessoa: o soberano. Não é só colocar limites em um
papel, mas ao assinar este papel o povo deixa de ter soberania e passando-a
integralmente para um soberano.
Hobbes dá origem a um Estado absoluto.
Monarquia absoluta; traduzindo dá origem ao Estado
Moderno, ditatorial, que não enxerga na sociedade civil a capacidade de colocar
limites aos seus direitos.
O cidadão transfere todo o seu poder para o Estado
lhe dizer através das leis como ele deve agir com relação ao outro.
No contexto do entendimento de Hobbes o sentido é
que, não conseguimos resolver nossas lides e por isto sempre temos que levar os
problemas ao Estado.
“Toda
vez que a sociedade fugir ao Poder, o Poder lhe surgirá à porta”!
(Autoritarismo).
Locke:
-Estado de natureza: “liberdade e
igualdade”, “paz e harmonia”.
Locke é o “Pai do Liberalismo”.
Segundo este contratualista o Direito deve estar no
Estado mínimo; basta não alterar os Direitos Naturais no estado de natureza,
pois são “sagrados”, ou seja, o importante é não modificar os
direitos naturais.
Dessa forma, ao fazer o Contrato, além de não mexer
nos direitos da natureza, é necessário ainda garantir que referidos direitos
possam permanecer no Estado Moderno.
O liberalismo ao defender os direitos naturais diz
que o contrato não muda isto.
É natural que
qualquer pacto limite direitos, mas deve pôr a salvo os direitos naturais.
“Defendo que sou capaz de respeitar meu
semelhante e por isso não preciso da ‘lei do Estado’ [3]
para isto.
Não precisa colocar moral e ética no texto da lei,
porque é uma questão de educação e não da lei.
Todo liberalismo é um Estado-mínimo (não
intervencionista).
Sociedade de livre mercado: “as pessoas quando
nascem possuem propriedades e negociam as coisas que tem de forma livre e igual”.
Locke diz que nascemos com as mesmas coisas para
negociar.
Rousseau:
-Estado de natureza: “situação de
desigualdade”.
Rousseau diz que não temos coisas iguais, não
nascemos com coisas iguais para
negociar.
O contrato social para Rousseau serve para tentar
resgatar a igualdade que nós já não temos desde o estado de natureza.
É necessário modificar os direitos naturais, porque
em algum momento a servidão se instaurou na sociedade humana.
Algumas comparações:
Locke: fazem um contrato
social e não mexem nos direitos naturais. Portanto o Estado Moderno é um Estado
mínimo com uma lei pequena.
Não reconhece que não
nascemos iguais, com propriedades desiguais para negociar.
Rousseau: Por quê tanta desigualdade no Estado
Moderno? Resposta: Ou porque o contrato social é feito errado, ou o problema
está no estado de natureza.
Os homens no estado de natureza já são servis, há uma
mentira no liberalismo de Locke. O contrato social deveria buscar a igualdade.
Revolução Francesa: